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Dia do consumidor: conheça os direitos que você precisa saber que tem

No dia 15 de março, é comemorado o Dia do Consumidor, uma data que reconhece a importância dos consumidores no mercado. Mais do que comemorar as conquistas, é um momento para conscientização sobre direitos essenciais que garantem a proteção contra abusos e irregularidades nas relações de consumo.

De acordo com a advogada e consultora jurídica, Dra. Lorrana Gomes, conhecer esses direitos é o primeiro passo para que eles sejam efetivamente aplicados.

“Conhecer os seus direitos como consumidor é fundamental para fazer escolhas informadas, exigir produtos e serviços de qualidade, além de evitar e identificar práticas comerciais criminosas”, afirma a especialista.

5 direitos que você tem, mas talvez não saiba:

1 – Consumo mínimo não existe

“É muito comum em bares ou baladas a famosa consumação mínima, onde o estabelecimento exige que seja consumido um produto de até determinado valor para garantir a sua entrada e/ou permanência no local”.

“No entanto, de acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), essa prática é considerada abusiva”, explica a Dra. Lorrana;

2 – Indenização por atraso em obras

“Se você compra um imóvel na planta e tem um prazo estipulado para o recebimento, mas a obra atrasa, a construtora deve indenizar o consumidor. Isso está previsto na lei nº 13.786/18, Art. 33.”;

3 – Devolução em dobro de cobrança indevida

“Se você foi alvo de uma cobrança indevida, tem o direito de ser ressarcido em dobro, com correção monetária, conforme o artigo 42 do CDC.”;

4 – Receber parcelas pagas antecipadamente em cursos

“Caso o consumidor desista de um curso e já tenha pago parcelas antecipadamente, ele tem o direito de receber de volta os valores referentes aos meses não cursados. No entanto, esse direito não inclui materiais didáticos. Além disso, a multa para cancelamento de contrato não pode ultrapassar 10%”, esclarece a advogada;

5 – Validade de um ano em passagens de ônibus

“De acordo com a lei nº 11.975 de 2009, se um passageiro perder a viagem na data marcada, ele pode comunicar a empresa com pelo menos 3 horas de antecedência e utilizar a passagem em outra viagem dentro do prazo de um ano, sem custos adicionais”, informa a Dra. Lorrana.

Fonte: cidade verde

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